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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso: 0021189-19.2024.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): LAURENI PIRES JUNIOR Recorrido(s): GABRIEL RIBEIRO LIGOSKI BANCO BV S.A. GL AUTOMIX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. O recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso ou da decisão que revogar/não conceder a benesse, a peça recursal não deve ser recebida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas. Senão vejamos: Enunciado 80 do FONAJE– O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Salienta-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, não ocorreu a comprovação do preparo integral do recurso dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, após a revogação da justiça gratuita (decisão de mov. 14.1/RI). Havendo revogação da justiça gratuita, deveria a parte ter comprovado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o preparo do recurso – observando a Lei Estadual 18.413/14 –, consoante elenca o Enunciado 115 do FONAJE, a saber: “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Pois bem, verifica-se que a leitura da intimação eletrônica referente à decisão interlocutória de revogação da justiça gratuita pela causídica da parte recorrente ocorreu às 23h59min do dia 10.04.2026 (sexta-feira), consoante mov. 16/RI. E, sabendo-se que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto” (CC, art. 132, §4º), incumbia à parte recorrente demonstrar a realização do preparo até o dia 12.04.2026 (domingo) às 23h59min. Ainda, sendo certo que este dia (12.04.2026) é considerado “não-útil”, aplicável à espécie o Enunciado 11 da Turma Recursal Plena do Paraná que preconiza: Enunciado Nº. 11 - O prazo para comprovação do preparo, quando findo em dia não- útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente. Desta feita, incumbia à parte recorrente a comprovação do recolhimento do preparo até às 12h01min do dia 13.04.2026 (segunda-feira) – primeiro dia útil subsequente –, de modo que, não o fazendo, o recurso deve ser considerado deserto. No entanto, o recorrente acostou aos autos apenas pedido de reconsideração que não pode ser conhecido, eis que que ocorreu tão somente no dia 14.04.2026 (conforme mov. 17.1/RI), ou seja, extemporaneamente, quando já preclusa a pretensão. Portanto, inexistindo o preparo, considero o recurso deserto, não merecendo conhecimento. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração de mov. 17.1 e, uma vez que intempestivo, com fulcro no artigo 932, III do CPC e no Enunciado 177 do FONAJE, deixo de conhecê-lo em virtude da deserção. Em razão do não conhecimento do recurso inominado interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, forte no Enunciado 122 do FONAJE e no art. 55 da LJE. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se à origem. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora D
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